RBAC 100 da ANAC: o que muda para quem realiza aerofotogrametria com drones no Brasil?

RBAC 100 da ANAC: o que muda para quem realiza aerofotogrametria com drones no Brasil?

Tempo de leitura: 15 minutos

A publicação do RBAC nº 100 pela Agência Nacional de Aviação Civil representa uma mudança relevante no marco regulatório brasileiro aplicável às aeronaves não tripuladas de uso civil. A Resolução nº 805, de 15 de junho de 2026, aprovou o novo regulamento “em substituição integral” ao antigo RBAC-E nº 94, norma que desde 2017 disciplinava os requisitos gerais para aeronaves não tripuladas no Brasil.

Para empresas e profissionais que atuam com aerofotogrametria, topografia, inspeções, monitoramento de obras, engenharia ambiental, infraestrutura e demais aplicações técnicas com drones, a mudança exige atenção. O novo regulamento altera a forma de enquadramento das operações, reforça a lógica de avaliação de risco operacional e cria novas categorias regulatórias. Em termos práticos, a pergunta central deixa de ser apenas “qual é o peso do drone?” e passa a ser “qual é o risco da operação pretendida?”.

1. Do RBAC-E 94 ao RBAC 100: uma mudança de fase regulatória

O RBAC-E nº 94 tinha natureza especial e transitória. O próprio preâmbulo do regulamento anterior indicava que um RBAC-E possuía “vigência limitada no tempo” e se aplicava enquanto os requisitos não fossem incorporados em RBAC apropriado ou revogados. Esse ponto é importante porque mostra que o RBAC 100 não surge apenas como uma alteração pontual, mas como a consolidação de uma regulação mais permanente e estruturada para o setor de drones.

A Resolução nº 805/2026 confirma essa transição ao aprovar o RBAC nº 100, intitulado “Requisitos gerais para aeronaves não tripuladas de uso civil”, em substituição integral ao RBAC-E nº 94. Essa substituição é especialmente relevante para o mercado técnico de drones, pois o RBAC 100 introduz uma abordagem mais alinhada ao risco operacional, com categorias de operação, cenários padrão, autorização operacional e, em determinados casos, cadastro específico de operador.

2. A principal mudança: do peso da aeronave ao risco da operação

No RBAC-E nº 94, o enquadramento regulatório partia principalmente da classificação do RPAS (Remotely Piloted Aircraft System, ou sistemas de aeronaves remotamente pilotadas) e da RPA (Remotely Piloted Aircraft System) conforme o peso máximo de decolagem. A seção E94.5 estabelecia que o RPAS e a RPA eram classificados da seguinte forma: Classe 1, para RPA com peso máximo de decolagem maior que 150 kg; Classe 2, para RPA com peso máximo de decolagem maior que 25 kg e menor ou igual a 150 kg; e Classe 3, para RPA com peso máximo de decolagem menor ou igual a 25 kg.

O RBAC 100 altera essa lógica. A seção 100.5 passa a estabelecer que as operações de drones devem ser realizadas em uma das seguintes categorias: aberta, específica ou certificada. Essa mudança é conceitualmente importante: o peso continua sendo um critério relevante, mas passa a ser apenas um dos elementos de enquadramento. O tipo de operação, o ambiente, a distância de terceiros, a condição VLOS (sigla em inglês para Linha de Visada Visual) ou EVLOS (sigla em inglês para Linha de Visada Visual Extendida), a altura de voo e a avaliação de risco operacional tornam-se fatores decisivos.

Na categoria aberta, o RBAC 100 exige, entre outros critérios, peso em voo menor ou igual a 25 kg, operação VLOS ou EVLOS, altura de até 120 m AGL, operação em áreas distantes de terceiros e avaliação de risco operacional em formato aceitável. Já a categoria específica é aplicável quando algum desses requisitos da categoria aberta não for atendido. A categoria certificada, por sua vez, fica associada a operações de maior criticidade, como aquelas envolvendo transporte de artigos perigosos que possam resultar em alto risco para terceiros ou situações em que a ANAC entenda que o risco não pode ser adequadamente mitigado sem certificação.

Para a aerofotogrametria, essa é a alteração mais importante. Um mesmo drone pode se enquadrar em contextos regulatórios distintos, dependendo do ambiente e do perfil do voo. Um levantamento em área rural controlada, sem exposição de terceiros e dentro dos limites de altura e visada, pode se aproximar da categoria aberta. Já um levantamento urbano, em corredor viário, obra ocupada, área industrial ativa ou região com circulação de pessoas não envolvidas pode exigir análise mais robusta e enquadramento na categoria específica.

Resumo geral das novas mudançãs

3. Categoria aberta: onde muitos levantamentos técnicos podem se enquadrar

A categoria aberta tende a abranger parte significativa das operações profissionais de menor risco com drones de pequeno porte, desde que todos os critérios estabelecidos sejam atendidos. Para aerofotogrametria e engenharia, isso pode incluir levantamentos de áreas rurais, talhões agrícolas, áreas de mineração com controle de acesso, obras isoladas, glebas desocupadas e áreas privadas nas quais seja possível controlar a presença de terceiros.

O RBAC 100 estabelece que, na categoria aberta, a operação deve ocorrer com peso em voo de até 25 kg, em VLOS ou EVLOS, até 120 m AGL e em áreas distantes de terceiros. Além disso, deve haver avaliação de risco operacional contemplando cada cenário operacional, exceto nos casos em que a própria norma considera essa avaliação facultativa, como quando a operação ocorre a mais de 150 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, ou quando há barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger essas pessoas.

Esse ponto tem consequência direta para a rotina de planejamento. Em uma empresa de aerofotogrametria, não basta apenas definir plano de voo, sobreposição longitudinal e lateral, GSD, altura de voo e pontos de apoio. O planejamento operacional deve incluir também a análise do cenário sob o ponto de vista regulatório: há terceiros próximos? A área é controlada? Há barreiras físicas? A operação será VLOS ou EVLOS? A altura está limitada a 120 m AGL? A aeronave está dentro do limite de peso? Existe avaliação de risco atualizada?

4. Quando uma operação passa à categoria específica?

A categoria específica é um dos pontos centrais do RBAC 100. De acordo com a seção 100.5, ela se aplica quando um dos requisitos da categoria aberta não é atendido. Assim, operações que extrapolam os limites da categoria aberta deixam de ser tratadas como operações simples e passam a exigir atendimento aos critérios da Subparte B do regulamento.

Na prática, uma operação de aerofotogrametria pode se enquadrar na categoria específica em diferentes situações: voo em área urbana com presença de terceiros não envolvidos; operação em ambiente de difícil isolamento; necessidade de BVLOS (sigla em inglês para Além da Linha de Visada Visual); voo acima dos limites admitidos para a categoria aberta; operação com maior complexidade operacional; ou cenário em que a mitigação de risco dependa de procedimentos, equipamentos, autorizações ou treinamento adicionais.

A Subparte B do RBAC 100 estabelece que a operação na categoria específica somente poderá ocorrer se cumprir um cenário padrão publicado pela ANAC ou se o fabricante, o drone, a operação e o piloto remoto cumprirem critérios definidos de acordo com o risco operacional, avaliado conforme método aceitável pela Agência, com autorização operacional da ANAC.

Essa mudança tem grande impacto para empresas que prestam serviços técnicos de engenharia. Operações repetitivas em ambientes complexos, como mapeamento urbano, inspeção de rodovias, ferrovias, redes elétricas, plantas industriais ou áreas portuárias, podem exigir um nível de organização documental e operacional mais elevado do que aquele usualmente aplicado em voos simples de pequeno porte.

5. Avaliação de risco operacional: elemento central da nova lógica regulatória

A avaliação de risco operacional já existia no RBAC-E nº 94 para determinadas operações, mas o RBAC 100 reforça seu papel como instrumento estruturante do enquadramento regulatório. Na categoria aberta, a norma exige avaliação de risco operacional contemplando cada cenário operacional, salvo nas hipóteses de dispensa previstas no próprio regulamento.

Para o setor de aerofotogrametria, isso indica uma tendência de amadurecimento. A conformidade regulatória não deve ser vista apenas como cadastro da aeronave ou solicitação de acesso ao espaço aéreo. Ela passa a envolver uma cadeia de responsabilidades: caracterização do cenário, identificação de perigos, mitigação de risco, capacitação de equipe, definição de procedimentos, manutenção de registros e rastreabilidade das decisões operacionais.

Em termos práticos, uma empresa que realiza levantamentos com drones deve estruturar, para cada tipo de operação, um processo mínimo de análise que considere: localização, área de voo, presença de pessoas, obstáculos, infraestrutura crítica, proximidade de aeródromos, classe de espaço aéreo, meteorologia, contingências, perda de enlace, retorno automático, pouso de emergência e responsabilidades da equipe.

6. Exame teórico para piloto remoto e regra de transição

Outro ponto relevante do RBAC 100 está na seção 100.13, segundo a qual todo piloto remoto de UA (Aeronave não Tripulada) deve ter sido aprovado em exame de conhecimento teórico da ANAC. Trata-se de uma exigência importante para o mercado, pois tende a elevar o nível mínimo de conhecimento formal exigido dos pilotos remotos.

Entretanto, a Resolução nº 805/2026 estabeleceu regra de transição: fica dispensado o cumprimento do parágrafo 100.13(b) até 31 de dezembro de 2026. Assim, embora o exame teórico passe a compor o novo arcabouço regulatório, há um período de adaptação previsto pela própria ANAC.

7. Requisitos de segurança

O RBAC 100 mantém a exigência de cadastro junto à ANAC para os drones, salvo nos casos específicos previstos na norma. A seção 100.301 estabelece que todo drone deve ser cadastrado junto à ANAC e vinculado a uma pessoa física ou jurídica com CPF ou CNPJ no Brasil, que será o operador ou responsável por demonstrar quem é o operador.

O seguro permanece como requisito essencial. A seção 100.37 do RBAC 100 estabelece que todas as operações de UAS (Sistema de Aeronave não Tripulada) sob o regulamento devem possuir seguro com cobertura de danos a terceiros, exceto nas hipóteses expressamente previstas, como operações de UAS pertencentes a entidades controladas pelo Estado e determinadas operações aeroagrícolas em áreas desabitadas.

Para a aerofotogrametria profissional, o seguro deve ser tratado como item básico de conformidade e de gestão de risco. Além da exigência regulatória, ele é um elemento importante para contratos com órgãos públicos, construtoras, mineradoras, concessionárias, produtores rurais, incorporadoras e empresas de infraestrutura.

10. Áreas distantes de terceiros e operações em ambiente urbano

A definição de área distante de terceiros continua sendo um dos pontos mais sensíveis para operações técnicas com drones. O RBAC 100 estabelece que essa área é determinada pelo operador e corresponde a uma região na qual pessoas não envolvidas e não anuentes não estejam submetidas a risco inaceitável à segurança. A norma também estabelece que, em nenhuma hipótese, a distância do drone poderá ser inferior a 30 m horizontais de pessoas não envolvidas e não anuentes, salvo se houver barreira mecânica suficientemente forte para isolar e proteger essas pessoas.

Esse requisito tem impacto direto em operações urbanas. Levantamentos aerofotogramétricos em vias, praças, loteamentos ocupados, fachadas, condomínios, plantas industriais ou obras em atividade podem envolver pessoas que não participam da operação. Nesses casos, o operador deve avaliar se é possível isolar a área, obter anuência quando aplicável, utilizar barreiras físicas, alterar horários de voo, reduzir exposição, modificar o plano de voo ou buscar enquadramento regulatório mais adequado.

A implicação técnica é clara: o planejamento de voo não pode ser apenas geométrico ou fotogramétrico. Ele deve ser também operacional e regulatório. A definição de faixas de segurança, zonas de decolagem e pouso, rotas de contingência e área de pouso de emergência passa a ser parte integrante do processo de levantamento.

8. COE: cadastro de operador na categoria específica

Uma das novidades relevantes do RBAC 100 é a Subparte F, que trata do Cadastro de Operador de drone na categoria específica, denominado COE. O regulamento define o COE como documento emitido pela ANAC que comprova que o operador foi submetido ao processo de cadastramento estabelecido pela Agência e cumpre os requisitos regulamentares da operação pretendida.

A Subparte F é aplicável às pessoas que pretendam operar na categoria específica quando a complexidade da operação ou cenário padrão preveja a emissão de COE, ou quando a ANAC julgar necessário. A norma também estabelece que um operador somente pode conduzir a operação segundo esta Subparte após o recebimento do COE pela ANAC, enquanto ele estiver válido, sem prejuízo do cumprimento de outras regulamentações aplicáveis.

Para empresas que atuam em levantamentos de maior complexidade, o COE pode representar um avanço significativo na formalização operacional. Ele tende a exigir maior clareza sobre estrutura organizacional, gestor responsável, sede administrativa, procedimentos, manuais, registros e nível de risco operacional autorizado.

9. Relação com DECEA, ANATEL, Ministério da Defesa e demais órgãos

O preâmbulo do RBAC 100 reforça que, além das regras da ANAC, devem ser observadas as regulamentações de outros entes da administração pública, como ANATEL, DECEA, Ministério da Defesa, Ministério da Agricultura e Pecuária e outros. Essa ressalva é essencial para o setor de aerofotogrametria.

A ANAC regula requisitos de sua competência sobre aeronaves não tripuladas de uso civil, mas a operação regular de drones no Brasil pode envolver outras camadas normativas. O acesso ao espaço aéreo depende das regras do DECEA. A regularidade dos equipamentos de radiocomunicação envolve a ANATEL. Em atividades caracterizadas como aerolevantamento, podem ser aplicáveis regras e autorizações vinculadas ao Ministério da Defesa. Além disso, dependendo do tipo de serviço, podem incidir normas ambientais, urbanísticas, contratuais, patrimoniais e de proteção de dados e imagem.

Portanto, a conformidade de um levantamento aéreo com drones não deve ser avaliada apenas pela ótica da ANAC. Uma operação tecnicamente bem planejada deve integrar requisitos de aeronave, piloto, operador, espaço aéreo, radiofrequência, finalidade do levantamento, proteção de terceiros e responsabilidade civil.

10. Implicações práticas para aerofotogrametria e engenharia

Para o mercado de aerofotogrametria com drones, o RBAC 100 traz pelo menos sete implicações práticas.

A primeira é a necessidade de classificar cada operação conforme a categoria regulatória aplicável: aberta, específica ou certificada. A segunda é a maior relevância da avaliação de risco operacional, especialmente em ambientes urbanos ou com presença de terceiros. A terceira é o aumento da importância do treinamento formal dos pilotos remotos. A quarta é a necessidade de controle documental de cadastro, identificação, seguro, manuais, avaliações de risco e registros operacionais. A quinta é a atenção ao enquadramento de operações que não atendam aos critérios da categoria aberta. A sexta é o possível impacto do COE para operadores que realizam atividades na categoria específica. A sétima é a necessidade de tratar a conformidade como um processo integrado entre ANAC, DECEA, ANATEL e, quando aplicável, Ministério da Defesa.

Na prática, empresas que atuam com ortomosaicos, modelos digitais de superfície, modelos digitais de terreno, nuvens de pontos, inspeções visuais, monitoramento de obras e medições volumétricas precisarão revisar seus procedimentos internos. O RBAC 100 favorece operadores que documentam suas operações, capacitam equipes, mantêm registros e tratam a segurança operacional como parte do serviço técnico.

11. Conclusão

O RBAC 100 marca uma nova etapa na regulamentação de drones no Brasil. A substituição do RBAC-E nº 94 por um regulamento permanente e estruturado consolida uma abordagem mais madura, baseada no risco da operação e não apenas no peso da aeronave.

Para quem executa levantamentos aéreos com drones, a principal mudança está na necessidade de avaliar o cenário operacional de forma mais ampla. A categoria aberta pode atender parte significativa das operações de aerofotogrametria de menor risco. Contudo, operações em áreas urbanas, próximas de terceiros, em condições BVLOS ou com maior complexidade podem demandar enquadramento na categoria específica, autorização operacional, cumprimento de cenário padrão ou até COE, conforme o caso.

Em síntese, o RBAC 100 não inviabiliza a operação profissional com drones. Ao contrário, ele tende a favorecer a profissionalização do setor. Empresas e profissionais que atuam com engenharia, topografia e aerofotogrametria devem enxergar a nova norma como um chamado à organização: planejar melhor, documentar melhor, treinar melhor e demonstrar, tecnicamente, que cada operação é compatível com o nível de risco assumido.

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